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terça-feira, 29 de abril de 2014

Leis redundantes e superadas inviabilizam punição a maus servidores e políticos”, alerta corregedor da Receita


Antônio d’Ávila avalia que ‘estruturas burocráticas pesadas e atreladas ao emaranhado de leis que regulam tudo e todos gera como resultado o aumento da corrupção’
 Em 2013, o estudo Barômetro da Corrupção Global da ONG Transparência Internacional1 mostrou que metade dos brasileiros acha que a corrupção2 aumentou no país nos últimos dois anos e 56% disseram que o governo atua de maneira ineficiente ou muito ineficiente no combate à corrupção. Temos a impressão de que a corrupção se dissemina como nunca e o governo não a combate como seria necessário, apesar dos avanços verificados nas áreas de transparência, controle social e controle interno.
É bem provável que uma das explicações para esse sentimento seja o fato de a corrupção percebida atualmente vincular-se a práticas antigas presentes no país, embora não se possa saber com certeza, porque os indivíduos obviamente não desejam que seus atos ilícitos sejam conhecidos pelo restante da sociedade.3 Outros fatores que podem explicar essa impressão de corrupção generalizada são a atuação investigativa da mídia, que denuncia cada vez mais os grandes esquemas de corrupção existentes no país, e o maior empenho de pequena parcela das instituições das diferentes esferas e níveis de governo no combate aos ilícitos praticados pelos agentes públicos e seus corruptores.
Sabe-se que uma das maiores armas que o país deve dispor para combater a corrupção é a existência de instituições de controle e investigação fortes e bem estruturadas e que se disponham efetivamente a empreender ações que eliminem esse mal que traz imensos prejuízos financeiros e institucionais ao nosso país. Todavia, não adianta apenas ter organismos fortes e bem estruturados, se não houver legislação adequada que possibilite uma atuação mais efetiva por parte do Estado e que desmantele os grandes esquemas de corrupção que corroem as relações políticas e financeiras de nosso país.
Como parte de nossa tendência natural para estabelecermos controles prévios para todas as situações, criamos leis e estruturas burocráticas pesadas que atrapalham a atuação do Estado brasileiro e não previnem a corrupção. Pelo contrário, só incentivam a sua prática, pois acabam por gerar cada vez mais dificuldades para serem vendidas posteriormente facilidades. Somos especialistas em criar amarras para a atuação do Estado e péssimos em punir os agentes públicos que praticam crimes contra a administração pública. São raríssimos os casos de agentes públicos responsabilizados, embora as fraudes em licitações ocorram em todas as instâncias do Estado brasileiro.
A lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos, é exemplo de lei que inviabiliza a atuação da administração pública na área de licitações e contratos. Em contrapartida, o Regime Diferenciado de Contratações – RDC instituído pela lei nº 12.461, de 04 de agosto de 2011, aplicável exclusivamente às licitações e contratos em eventos, ações, obras e serviços que especifica, foi um passo importante no sentido de se inverter a lógica do controle da corrupção.
Possuímos uma quantidade inacreditável de leis que tentam controlar tudo e todos, mas, ao mesmo tempo, não sabemos investigar os crimes cometidos, não identificamos e indiciamos os possíveis culpados e não punimos os responsáveis. Grande parte dos cidadãos brasileiros tem a percepção de que nossos códigos são anacrônicos, complexos e paternalistas. A legislação processual que aí está permite uma série infindável de recursos que limitam o combate à corrupção e tornam o processo judicial ineficaz. É imprescindível que atualizemos e alteremos urgentemente a legislação processual.
Como consequência da tendência de fabricar leis e desprezar o ajuste e a aplicação efetiva daquelas que já existem, criamos normas legais que têm tudo para “pegar”, mas que não “pegam”, porque são mal regulamentadas, redundantes ou reproduzem dispositivos já superados pelo tempo. Há casos extremos de projetos de lei que não saem do papel, porque falta vontade política para aprová-los.
A lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, conhecida como a “lei do conflito de interesses”, draconiana em sua concepção e generalista em seus conceitos e definições, é um exemplo de lei que provavelmente não “pegará”, tendo em vista a regulamentação até agora efetuada (Portaria Interministerial MPOG/CGU nº 333, de 19 de setembro de 2013), que praticamente inviabiliza a sua aplicação.
A lei nº 12.846, de 01 de setembro de 2013, denominada “lei anticorrupção”, que pretende responsabilizar administrativa e civilmente as pessoas jurídicas que praticarem atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, tem tudo para não “pegar”, porque já existe no país legislação suficiente e tecnicamente melhor que possibilita responsabilizar as pessoas jurídicas que praticarem atos contra a administração pública, como é o caso, por exemplo, da lei nº 8.429, de 06 de junho de 1992. Ademais, se a regulamentação da lei nº 12.846 deixar a desejar, a exemplo do que ocorreu até agora com a lei nº 12.813, certamente poderá comprometer ou, até mesmo, impedir a sua aplicação.
A lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conhecida como Estatuto dos Servidores Públicos Civis Federais, é um caso de lei que “pegou”, embora reproduza em seu Capítulo Disciplinar dispositivos do Estatuto dos Funcionários de 1952 e do Decreto-Lei nº 1.713, de 1939, editado durante o Estado Novo.
O Estatuto dos Servidores, bem ou mal, permite que os órgãos de investigação e controle interno do Poder Executivo Federal apurem e apliquem punições na instância administrativa aos servidores comprovadamente culpados pelos ilícitos funcionais, ainda que não exista no Poder Judiciário atuação correspondente quanto à aplicação de sanções civis e penais, como decorrência da ultrapassada legislação processual. Já passa da hora de o Poder Executivo propor a revisão do Capítulo Disciplinar da lei nº 8.112.
A quantidade de agentes públicos que enriquece ilicitamente tende a aumentar nesse atual contexto e nada acontece, porque prevalece a cultura brasileira do “laissez-faire, laissez-aller, laissez passer!”.4 É importante superar a pouca ou nenhuma disposição política para aprovar o projeto de lei nº 5.586/05, que altera o Código Penal e tipifica o enriquecimento ilícito como infração penal.
É perceptível que a mídia e as instituições estão mais efetivas em sua atuação, o que faz com que aflorem os casos de corrupção em número sempre mais acentuado. Por outro lado, a existência de estruturas burocráticas pesadas e atreladas ao emaranhado de leis que regulam tudo e todos gera como resultado o aumento da corrupção.
A existência de leis mal regulamentadas, redundantes ou superadas pelo tempo inviabiliza a responsabilização dos maus servidores, dos políticos que ambicionam o fim a ser atingido a qualquer preço e dos empresários que desejam se apoderar dos recursos públicos. Para piorar, o processo judicial ultrapassado não responsabiliza criminalmente o agente público que se beneficia ilicitamente.


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