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sexta-feira, 2 de maio de 2014

Operação Lava Jato: PF desarticula organização criminosa que lavou mais de R$ 10 bilhões da corrupção de agentes públicos, sonegação e do tráfico de drogas


A Polícia Federal deflagrou na manhã de hoje, (17/03) a Operação Lava Jato, para desarticular organizações criminosas que tinham como finalidade a lavagem de dinheiro em diversos estados da Federação.
De acordo com as informações fornecidas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF/MF) e obtidas pela Polícia Federal, os grupos investigados registraram comunicações de operações financeiras atípicas num montante que supera os 10 bilhões de reais.
A operação contou com a participação de aproximadamente 400 policiais federais que deram cumprimento a 81 mandados de busca e apreensão, 18 mandados de prisão preventiva, 10 mandados de prisão temporária e 19 mandados de condução coercitiva, em 17 cidades dos seguintes estados: PR (Curitiba, São José dos Pinhais, Londrina e Foz do Iguaçu), SP(São Paulo, Mairiporã, Votuporanga, Vinhedo, Assis e Indaiatuba) DF(Brasília, Águas Claras e Taguatinga Norte), RS(Porto Alegre), SC (Balneário Camboriú), RJ (Rio de Janeiro), MT(Cuiabá). Os mandados foram expedidos pela Justiça Federal no Estado do Paraná.
São cumpridas também ordens de seqüestro de imóveis de alto padrão, além da apreensão de patrimônio adquirido por meio de práticas criminosas, e bloqueio de dezenas de contas e aplicações bancárias.
O grupo investigado além de envolver alguns dos principais personagens do mercado clandestino de câmbio no Brasil é responsável pela movimentação financeira e lavagem de ativos de diversas pessoas físicas e jurídicas envolvidas com crimes como o tráfico internacional de drogas, corrupção de agentes públicos, sonegação fiscal, evasão de divisas, extração, contrabando de pedras preciosas, desvios de recursos públicos, dentre outros.
* A operação foi assim intitulada porque um dos grupos fazia uso de uma rede de lavanderias e postos de combustíveis para movimentar os valores oriundos de práticas criminosas.
Será  concedida  entrevista  coletiva  às  14h30  no  auditório da Superintendência da Polícia Federal no Paraná, localizada na Rua Sandália Monzón, 210, bairro Santa Cândida, Curitiba/PR.
IMÓVEIS, VEÍCULOS DE LUXO E JOIAS, POR SEREM FRUTO DAS OPERAÇÕES ILEGAIS, FORAM APREENDIDOS NA OPERAÇÃO. VEJAM A FOTOS:



Procuradoria da República acusa doleiro Alberto Youssef em duas denúncias; Justiça Federal, por enquanto, recebeu uma das cinco denúncias

1.  ALBERTO YOUSSEF, LEONARDO MEIRELLES, LEANDRO MEIRELLES, PEDRO ARGESE JUNIOR, ESDRA DE ARANTES FERREIRA, RAPHAEL FLORES RODRIGUEZ e CARLOS ALBERTO PEREIRA DA COSTA como incursos nos art. 2º da Lei 12.850 (Promover, constituir e integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa), art. 16 da Lei 7.492/86 (fazer operar instituição financeira), e, por 3.649 vezes, no art. 22, caput e seu parágrafo único (evasão de divisas), da Lei 7.492/86, assim como art. 21, parágrafo único (sonegar informação que devia prestar ou presta informação falsa para realização de contrato de câmbio), também da Lei 7.492/86, na forma do art. 69 e 71, do Código Penal. ALBERTO YOUSSEF e CARLOS ALBERTO PEREIRA DA COSTA como incursos, ainda, no art. 1º, inc. VI, da Lei 9.613/1998 (lavagem de capitais), por duas vezes, na forma do art. 69.

2. CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA ROCHA pela prática do artigo 16 da Lei 7.492/86

3.  RENE LUIZ PEREIRA, SLEIMAN NASSIM EL KOBROSSY, MARIA DE FÁTIMA STOCKER, CARLOS HABIB CHATER e ALBERTO YOUSSEF por terem incorrido nas penas do art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86. Em relação a ALBERTO YOUSSEF, a subsunção de sua conduta decorre da norma de extensão prevista no artigo 29 do Código Penal, já que prestou auxílio para que aquele crime se realizasse (em relação aos US$ 36.000,00); (ii) RENE LUIZ PEREIRA, SLEIMAN NASSIM EL KOBROSSY, CARLOS HABIB CHATER e ANDRÉ CATÃO DE MIRANDA por terem incorrido nas penas do art. 1º, caput, bem como no §1º, II, todos da Lei 9.613/98; (iii) ALBERTO YOUSSEF por ter incorrido nas penas previstas no art. 1º, §1º, II, Lei 9.613/98; e (iv) RENE LUIZ PEREIRA por ter incorrido nas penas previstas no art. 33, caput, e art. 35, c/c o art. 40, I, todos da Lei 11.343/2006.

4. RAUL HENRIQUE SROUR, RODRIGO HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA SROUR, RAFAEL HENRIQUE SROUR, VALMIR JOSÉ DE FRANÇA e MARIA LUCIA RAMIRES CARDENA pela prática de condutas tipificadas nos artigos 21 da lei 7.492/86. Denuncia ainda RAUL HENRIQUE SROUR e MARIA JOSILENE DA COSTA por terem incorrido no crime previsto no artigo 1º da Lei 9.613/98.

5. ARIANA AZEVEDO COSTA BACHMANN; SHANNI AZEVEDO COSTA BACHMANN; MARCIO LEWKOWICZ, HUMBERTO SAMPAIO DE MESQUITA e PAULO ROBERTO COSTA como incursos nas penas do art. 2º, § 1º, da lei nº 12.850/2013 (impedimento e embaraço à investigação de infração penal que envolva organização criminosa)



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