Jorge Béja
Os torcedores chilenos presos (ou detidos) ontem no Maracanã não podem ser deportados, ou seja, mandados de volta para o Chile. Fala-se que são 88. Não importa quantos sejam. Se o governo brasileiro decidir deportá-los, cometerá ato desumano e prepotente, muito mais grave e lancinante do que ilegal.
O Brasil sedia uma Copa do Mundo de Futebol, certame que pertence à FIFA. Os estádios foram construídos com o dinheirodo povo para a FIFA. O lucro é da FIFA. Quem dá as ordens é a FIFA. As cidades-capitais do Brasil são apenas sedes. Ainda assim, somos anfitriões. Sem poder de comando, sem autoridade e mesmo inferiorizados e subservientes, o Brasil não deixa de ser o anfitrião.
O ESTATUTO DO ESTRANGEIRO
Esses chilenos só poderiam ser deportados se a entrada deles no Brasil tivesse sido irregular, conforme dispõe o Artigo 57 do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6815, de 19.8.1980). E irregular não foi. Eles não são criminosos, não são bandidos, não são nocivos e nem oferecem perigo à segurança nacional e do povo brasileiros. São torcedores de seu país que, no afã de assistirem ao jogo de ontem, no Maracanã, erraram. E erraram feio. Mas erro compreensível.
Não corromperam. Não subornaram. Não receberam propina. Não praticaram malversação dos dinheiros públicos. Não furtaram. Não roubaram. Não assaltaram… quiseram apenas assistir ao jogo. E perderam a cabeça. Dizem que “desacataram e depredaram o patrimônio”!!! E se tanto fizeram, são delitos que não levam o infrator à prisão, nem justifica a deportação, ainda mais “de plano”. A Constituição Brasileira garante-lhes o amplo direito de defesa e o devido processo legal. Não podem sofrer a pena de deportação.
O DIREITO DE FICAR, VER E TORCER
Têm esses torcedores chilenos que vieram ao Brasil o amplo e irrestrito direito de aqui permanecerem entre nós, assistirem aos jogos e depois retornarem ao seu país de origem. Sabe-se que em Direito Penal não há analogia. A lei define se uma conduta é ou não é criminosa, ou contravencional.
Mas indaga-se: se o furto quando é famélico não constitui crime, por que, então, criminalizar e deportar nossos irmãos que viajaram ao Brasil para assistirem e torcerem pela seleção de futebol do seu país? Eles aqui estão exclusivamente por isso. Nada mais que isso. E tomados de forte emoção e longe de casa, de suas famílias, de seus amigos…É inacreditável que para esses chilenos o Estatuto do Torcedor, que a Lei Geral da Copa revogou 29 de seus artigos, seja aplicado, sem piedade, sem compaixão, compreensão e razão.
O Brasil não pode deportar esses torcedores chilenos. Que sejam soltos, se presos ainda estiverem. Que circulem entre nós. Que assistam aos jogos. Que sejam carinhosamente tratados por nós, brasileiros. Presidente Dilma, não permita que o Brasil cometa a barbaridade de mandá-los de volta ao Chile.
Dr. Beja, seu posicionamento JURÍDICO foi perfeito, pena que alguns leitores, deixem-se levar pela emoção e não pela razão, creio que o nobre colega deve lembra-los que inicialmente nossa constituição foi violada para a criação desse evento, que segundo as leis aprovadas, tornou a COPA um evento particular, tanto é que o policiamento dentro do estado não pode ser feito pela policia, assim se um estrangeiro INVADIU um evento particular somente pode ser deportado apos o devido processo legal, quanto ao dano ao patrimonio publico, nesse momento quem deve responder por isso junto ao estado (minusculo mesmo) é a FIFA, se a lei da copa permitir
fonte: http://tribunadaimprensa.com.br/a-deportacao-dos-torcedores-chilenos-e-gesto-desumano-e-prepotente/
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